Teoria Tridimensional do Direito
Miguel Reale de 1968
1910 - 2006
A Teoria Tridimensional do Direito é uma concepção de Direito conhecida e elaborada pelo jusfilósofo brasileiro Miguel Reale em 1968, e posteriormente abordada em diversas obras.
Importante notar também, que Reale não foi o primeiro filósofo a postular esta teoria tríplice, já entre os ideais de Montesquieu (1689-1755).
Miguel Reale buscou através desta teoria, unificar três concepções unilaterais do direito:
- Sociologismo jurídico - associado aos fatos e à eficácia do Direito.
O Processo - Sociologia Jurídica
2. Moralismo jurídico - associado aos valores e aos fundamentos do Direito.
Faculdade de Direito , Introdução ao Estudo do Direito...
3. Normativismo abstrato - associado às normas e à mera vigência do Direito.
Teoria da Norma Jurídica - aula 03 -
Vitor Henriques
A conjugação proposta por Reale pressupõe uma constante comunicação entre o segundo e o terceiro aspectos, que origina e também se relaciona com o primeiro, comunicação esta denominada "Dialética de Implicação-Polaridade" ou Dialética de Complementariedade", que consiste na percepção de que fatos e valores, estão constantemente relacionados na sociedade de maneira irredutível gerando uma Polaridade, e, de mútua dependência gerando a Implicação.
Esta visão é exemplificada pelo próprio autor a partir da análise de um simples caso na Legislação sobre Títulos de Crédito, onde há previsão para o pagamento de uma Letra de Câmbio na data de seu vencimento,
caso contrária a mesma está sujeita a protesto e consequentemente cobrança do título pelo credor.
Neste caso, podemos identificar uma norma (o próprio dispositivo legislativo que gera as obrigações e direitos no caso), resultante e unificadora da relação entre fatos (a situação da emissão da letra de câmbio, o contexto histó rico de necessidades técnicas e jurídicas das ransações comerciais, etc.) e valores (o valor da garantia, do crédito, da segurança financeira, etc.).
Como consequência desta teoria, Reale implica seus reflexos na atividade do jurisperito:
- a análise por parte de advogados e juízes do Direito não deve se manter presa a somente uma, ou mesmo duas destas dimensões, devendo estar constantemente vinculada à interpretação do sistema tridimensional como um todo.
O autor da Teoria Tridimensional definiu o Direito como "realidade histórico-cultural tridimensional, ordenada de forma bilateral atributiva, segundo valores de convivência.
O Direito é fenômeno histórico, mas não se acha inteiramente condicionado pela história, pois apresenta uma constante axiológica. O Direito é uma realidade cultural, porque é o resultado da experiência do homem.
A bilateralidade é essencial ao Direito. A bilateralidade-atributiva é específica do fenômeno jurídico, de vez que apenas ele confere a possibilidade de se exigir um comportamento.
Tridimensionalismo Genérico e Dinâmico
Superado o estágio inicial de percepção da existência e da importância da integração dos três aspectos acima apontados em oposição às visões monistas que falham em considerar ou valores, originando numa alienação à Filosofia e a qualquer tipo de análise não-fática do Direito, ou à ignorância contextual provocada pela anti-historicidade do monopólio do valor Reale propõe ainda uma diferenciação interna à Teoria Tridimensional.
Afirma que ao passar pela simples harmonização do sociologismo, moralismo e normativismo jurídicos, chegamos à chamada tridimensionalidade genérica do Direito que, apesar de levar em conta de maneira sistemática mais aspectos do que outras teorias, ainda falha em analisar a correlação essencial entre estes elementos primordiais.
Surge então a proposta da tridimensionalidade específica e dinâmica, teoria que, a partir da tridimensionalidade genérica, analisa o conceito de valor, reconhecendo seu papel de elemento constitutivo da experiência ética e a implicação constante entre valor e história.
Desta forma, afirma a inserção do valor na realidade fática de maneira dinâmica - que todo o valor implica na tomada de determinada posição, seja ela positiva ou negativa, da qual resulta uma noção de dever ou não-dever.
Esta dicotomia ocorre ao determinar, através dos juízos de valor inerentes ao ser humano, uma realidade ideal ou um dever ser em oposição à realidade ou é em oposição a mesma. Esta distinção permite que, no plano normativo, a sociedade possa inserir um fim no ordenamento social, uma forma de alcançar os objetivos valorizados pela sociedade em harmonia ou oposição à realidade fática, onde:
a sociedade reformar a lei;
nunca se viu
a lei reformar a sociedade.”
Jean Cruet,
advogado francês
século XIX
Porém a lei pode e deve
reformar a sociedade!
Esta composição integrada pela simples humanidade dos fatos históricos ao aspecto histórico do direito, e, à norma por ser esta uma cristalização da vontade, composta da percepção histórica e da valoração dos juízos de valor humanos, é o cerne da Teoria Tridimensional Dinâmica de Miguel Reale.
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